Nesse momento em que o governo federal acaba de liberar o saque do saldo das contas do FGTS inativas, um fato muito comum é a descoberta de que a “tal conta” encontra-se ZERADA, ou com saldo incompatível com o período do contrato de trabalho! E o que fazer? Qual o meu direito?
Visando dar suporte as pessoas que se encontram nessa situação é que decidimos escrever essa matéria!
Primeiramente é importante ressaltar que a responsabilidade pelo acompanhamento do saldo da conta do FGTS é de responsabilidade do trabalhador.
Dito isso, é preciso entender que até novembro de 2014 era pacífico o entendimento de que o prazo prescricional (tempo para cobrar o que é devido pela empresa) do FGTS era de 30 anos, porém, após essa data, com o julgamento do ARExt 709212/DF pelo STF, o prazo prescricional foi reduzido para 5 anos, desde que cobrados em até 2 anos após o fim do contrato de trabalho.
Desse modo, se você saiu do emprego entre 11/2014 e 04/2015 e descobriu que não há saldo em sua conta do FGTS, não há mais o que fazer e nem como cobrar o valor devido.
Se, no entanto, sua conta inativa do FGTS é anterior a 13/11/2014 ou posterior a 05/2015, e está sem saldo, ainda é possível uma análise visando a possibilidade de seu pagamento na justiça do trabalho!
Confira a súmula do TST que trata do tema:
Súmula nº 362 do TST – FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal(5 anos) a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
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