Corra atrás de seu direito trabalhista agora, porque daqui a alguns meses ele pode não existir mais!

Verdade que o texto acima possui clara conotação figurada, porém, uma coisa é certa: Em alguns meses o trabalhador brasileiro pode estar em uma situação EXTREMAMENTE difícil quanto aos seus direitos trabalhistas.

Com o intuito de alertar o trabalhador é que decidimos escrever essa matéria, abordando algumas das mudanças propostas pelo deputado Rogério Marinho na reforma trabalhista (PL 6.787/16).

Vejamos assim algumas dessas mudanças:

  • O projeto cria requisitos super rígidos para o deferimento da justiça gratuita, disponível somente para aqueles que “perceberem salário igual ou inferior a 30% (trinta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, em clara tentativa de criar custos ao empregado, impedindo seu acesso à justiça do trabalho;

  • Determina que, em caso de arquivamento por ausência à audiência inaugural do trabalhador, mesmo o beneficiário da justiça gratuita (caso não prove um justo motivo para a ausência) deverá arcar com as custas do processo. O pagamento das referidas custas é condição para a proposição de nova ação;
  • Tentativa de validar expressamente o “contrato de facção” – Tal cláusula isenta grandes empresas que, na cadeia produtiva/produção em rede, se beneficiam de trabalho escravo em regiões remotas do país, os livrando de toda e qualquer responsabilidade;
  • Busca afastar a possibilidade de responsabilização objetiva da empregadora em casos como os de acidente de trabalho;
  • Permite a dispensa em “massa” de empregados: “As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”;
  • Passa a permitir o trabalho insalubre da gestante ou lactante;
  • Possibilita a proibição de acesso do trabalhador à justiça do trabalho: “Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem”;
  • Acaba com a contribuição sindical compulsória, sem realizar qualquer reforma estruturante no sindicalismo brasileiro. A despeito das críticas à contribuição sindical obrigatória, há nítido objetivo de matar os sindicatos de inanição mediante uma mudança brusca e sem qualquer reordenação das entidades – Sem representatividade o trabalhador não possui força de negociação.
  • Concomitante a isso, temos a “prevalência do negociado sobre o legislado”. Receita perfeita para que seja “feita a festa” com os direitos trabalhistas;

Compartilhar:

© 2020 Valezi Sociedade de Advocacia | Site Criado pela Agência Logo Direito